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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL) SOBRE A PRODUÇÃO RURAL DOS PRODUTORES RURAIS EMPREGADORES PODE SER BUSCADA NA JUSTIÇA


Ganhou relevo, recentemente, a notícia de que a contribuição previdenciária, mais conhecida como FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção foi declarada inconstitucional. Quanto a esta questão é importante observar alguns detalhes.

Em primeiro lugar, o caso em que foi declarado a inconstitucionalidade da contribuição, versava sobre a contribuição de produtores rurais empregadores, ou seja que tinham empregados registrados.

Em segundo lugar, a declaração de inconstitucionalidade foi somente para aquele caso específico, ou seja, os tribunais inferiores não estão obrigados a seguirem a orientação do STF. O que há, é uma tendência pela procedência da ação, em virtude de irregularidades na lei que modificou a forma de contribuição dos empregadores rurais.

Outro ponto importante a ser observado, é quanto ao prazo prescricional aplicável, ou seja, quantos anos poderá ser buscado os valores a título da contribuição. De acordo com o recente entendimento do STJ, para as ações ajuizadas até 09/06/2010 o prazo é de 05 + 05 anos (10 anos) e para ações posteriores se aplicará o prazo de 05 anos.

Importa destacar que, em se tratando de produção agrícola os valores podem resultar em soma considerável por ser alíquota de 2,1% sobre toda a venda de produção.

Estamos ao seu dispor para maiores esclarecimentos.

A IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS


Em recentes decisões o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como o Superior Tribunal de Justiça têm proferido decisões favoráveis aos segurados (trabalhadores) que tiveram a incidência da contribuição social (INSS) sobre o chamado 1/3 constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

A irregularidade da incidência da contribuição ao INSS sobre tal verba reside no fato de que, o sistema previdenciário brasileiro se reveste de caráter contributivo com relação direta entre as contribuições recolhidas durante o período contributivo (atividade) e o salário de benefício (aposentadoria).

Uma questão relevante a ser observada por aqueles que pretendem buscar o ressarcimento dos valores é que até a data de 09/06/2010 é possível pleitear o ressarcimento dos valores recolhidos nos últimos 10 anos. Após essa data SOMENTE é possível buscar o ressarcimento dos valores relativos aos 05 últimos anos.

Desse modo, todos os empregados que receberam o chamado terço de férias têm a possibilidade de buscar judicialmente a restituição.

Para se ter uma idéia dos valores a que faz jus o contribuinte, deve-se dividir o valor de seu salário por três, e aplicar uma alíquota que varia de 8% a 11%. Por exemplo, um funcionário que auferiu nos últimos 10 anos, o valor de R$ 1.800,00 tem o desconto realizado sobre o terço de férias (R$ 600,00) à alíquota de 11%, o que representaria R$ 66,00 multiplicado por 10 anos e corrigido.


- COMO POSSO BUSCAR OS VALORES?
Entre em contato com a LCC ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo fone: (55) 3026-2444.


- QUAL O VALOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO?
Para ajuizamento da ação é cobrado um valor inicial que varia caso a caso, e mais 20% sobre o valor obtido em juízo, valor este que só será pago ao final da causa.

Arbitragem em Santa Maria


Simon Bolívar, militar e político venezuelano, afirmou certa vez que a justiça é a rainha das virtudes republicanas, pois é com ela que se sustenta a igualdade e a liberdade de um povo, de uma nação.

Ocorre que, Bolívar faleceu em meados do ano 1830, porém, suas palavras tornam-se a cada dia mais atuais, quer seja pela busca do crescimento e fortalecimento dos institutos democráticos, quer seja pela consciência ainda singela, mas ao mesmo tempo perene, de que para termos justiça primeiramente devemos proceder de forma justa.


Neste passo, pretendendo-se o homem um ser social, tratou de legar a um terceiro, supostamente imparcial, poderes para decidir, conciliar e arbitrar seus conflitos, em um sistema mais ou menos complexo, servido de um processo, em que ao final uma das partes, ou ambas, tinham suas pretensões atendidas.


Ao longo dos séculos este processo tornou-se cada vez mais jurisdicizado, ficando a cargo do Estado-gestor, através do Poder Judiciário dizer o direito das partes envolvidas em conflitos, fazendo com que o Judiciário acabasse atulhado com todas as demandas que chegaram até sua porta, nos fornecendo então, uma justiça morosa e muitas vezes ineficaz.


Contudo, a modernidade e, sobretudo a Constituição Federal e a Lei 9.307/96 trouxeram avanços significativos na resolução de conflitos, permitindo que terceiros, não integrantes do Poder Judiciário, mediassem conflitos sobre direitos materiais disponíveis através das Câmaras de Mediação, que ficaram conhecidas em todo o país através do quadro “O Conciliador” do programa Fantástico. Nestas câmaras de conciliação onde é possível mover ações de cobrança, reparação de danos, etc, o trabalho do árbitro se baseia na autonomia da vontade das partes, destacando-se pela sua celeridade, flexibilidade, informalidade e objetividade jurídica.


Nossa cidade, assim como outras grandes cidades brasileiras, está na vanguarda da defesa dos institutos democráticos, pois possui uma Câmara de Conciliação, possibilitando assim que as pessoas possam resolver seus litígios de forma mais rápida, barata e informal.