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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNRURAL) SOBRE A PRODUÇÃO RURAL DOS PRODUTORES RURAIS EMPREGADORES PODE SER BUSCADA NA JUSTIÇA


Ganhou relevo, recentemente, a notícia de que a contribuição previdenciária, mais conhecida como FUNRURAL, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção foi declarada inconstitucional. Quanto a esta questão é importante observar alguns detalhes.

Em primeiro lugar, o caso em que foi declarado a inconstitucionalidade da contribuição, versava sobre a contribuição de produtores rurais empregadores, ou seja que tinham empregados registrados.

Em segundo lugar, a declaração de inconstitucionalidade foi somente para aquele caso específico, ou seja, os tribunais inferiores não estão obrigados a seguirem a orientação do STF. O que há, é uma tendência pela procedência da ação, em virtude de irregularidades na lei que modificou a forma de contribuição dos empregadores rurais.

Outro ponto importante a ser observado, é quanto ao prazo prescricional aplicável, ou seja, quantos anos poderá ser buscado os valores a título da contribuição. De acordo com o recente entendimento do STJ, para as ações ajuizadas até 09/06/2010 o prazo é de 05 + 05 anos (10 anos) e para ações posteriores se aplicará o prazo de 05 anos.

Importa destacar que, em se tratando de produção agrícola os valores podem resultar em soma considerável por ser alíquota de 2,1% sobre toda a venda de produção.

Estamos ao seu dispor para maiores esclarecimentos.

A IRREGULARIDADE NA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS


Em recentes decisões o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como o Superior Tribunal de Justiça têm proferido decisões favoráveis aos segurados (trabalhadores) que tiveram a incidência da contribuição social (INSS) sobre o chamado 1/3 constitucional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

A irregularidade da incidência da contribuição ao INSS sobre tal verba reside no fato de que, o sistema previdenciário brasileiro se reveste de caráter contributivo com relação direta entre as contribuições recolhidas durante o período contributivo (atividade) e o salário de benefício (aposentadoria).

Uma questão relevante a ser observada por aqueles que pretendem buscar o ressarcimento dos valores é que até a data de 09/06/2010 é possível pleitear o ressarcimento dos valores recolhidos nos últimos 10 anos. Após essa data SOMENTE é possível buscar o ressarcimento dos valores relativos aos 05 últimos anos.

Desse modo, todos os empregados que receberam o chamado terço de férias têm a possibilidade de buscar judicialmente a restituição.

Para se ter uma idéia dos valores a que faz jus o contribuinte, deve-se dividir o valor de seu salário por três, e aplicar uma alíquota que varia de 8% a 11%. Por exemplo, um funcionário que auferiu nos últimos 10 anos, o valor de R$ 1.800,00 tem o desconto realizado sobre o terço de férias (R$ 600,00) à alíquota de 11%, o que representaria R$ 66,00 multiplicado por 10 anos e corrigido.


- COMO POSSO BUSCAR OS VALORES?
Entre em contato com a LCC ADVOGADOS ASSOCIADOS, pelo fone: (55) 3026-2444.


- QUAL O VALOR PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO?
Para ajuizamento da ação é cobrado um valor inicial que varia caso a caso, e mais 20% sobre o valor obtido em juízo, valor este que só será pago ao final da causa.